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Que factores determinam as dotações financeiras Intragovernamentais em Angola?
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Carlos Pacatolo
Assessor do Administrador Municipal do Lobito, Angola
Que factores determinam as dotações financeiras
Intragovernamentais em Angola? Ou porque
algumas administrações municipais (nomeadamente
as que são sedes provinciais e/ou
da província de Cabinda, Zaire, Lunda Norte e
Sul e Moxico) recebem mais recursos financeiros
do governo central do que outras? Que problemas (potenciais)
estão relacionados com o mecanismo actual de dotações
financeiras intragovernamentais em Angola?
Procura-se responder a estas questões à luz da Teoria do Federalismo
Orçamental, onde se destacam autores como Oates,
Shah e Boadway, Pereira et alii, entre outros.
Que factores determinam as dotações financeiras
Intragovernamentais em Angola? Ou porque
algumas administrações municipais (nomeadamente
as que são sedes provinciais e/ou
da província de Cabinda, Zaire, Lunda Norte e
Sul e Moxico) recebem mais recursos financeiros
do governo central do que outras? Que problemas (potenciais)
estão relacionados com o mecanismo actual de dotações
financeiras intragovernamentais em Angola?
Procura-se responder a estas questões à luz da Teoria do Federalismo
Orçamental, onde se destacam autores como Oates,
Shah e Boadway, Pereira et alii, entre outros.
Síntese da Revisão de Literatura
Segundo Oates e Pereira et alii, enquanto subtema das finanças
públicas, o federalismo orçamental aborda a estrutura
vertical do sector público; explora, quer do ponto de vista
normativo quer positivo, as atribuições e competências dos
diferentes níveis de governo e a forma como eles se relacionam,
financeiramente, através das transferências intergovernamentais
em Estados federados e unitários.
Oates adverte que o uso económico do termo “federalismo”
é, de certa forma, diferente do seu uso normal em
ciência política, onde se refere a um sistema político com
uma constituição que garante alguma escala de autonomia
e poder para ambos os níveis central e descentralizado de
governo. Para um economista, quase todo o sector público
é mais ou menos federal, no sentido de ter diferentes níveis
de governo que prestam serviços públicos e têm alguma
margem discricionária de autoridade para, de facto, tomarem decisões (independentemente da constituição formal).
A abordagem tradicional da descentralização financeira assenta
no teorema da descentralização, e postula o seguinte “na
ausência de redução de custos da provisão centralizada de um
bem (público local) e de externalidades inter - jurisdicionais, o
nível de bem-estar será sempre, ao limite, tão alto (e, geralmente,
mais elevado) se o nível de consumo eficiente no sentido de
Pareto for fornecido em cada jurisdição, do que se for fornecido
um padrão único e uniforme de consumo (bens públicos locais)
para todas jurisdições (pelo governo central)”.
Fisher define as transferências intergovernamentais como
“transferências de fundos de um governo para outro, frequentemente,
do governo central para os governos locais. Estas
podem ser de vários tipos, visando a melhoria do sistema
financeiro dos governos federais.
Oates considera as transferências intergovernamentais
como “um distinto e importante instrumento político ou de
política no federalismo orçamental, podendo estas desempenhar
inúmeras funções. Entre elas, destacam-se três em particular:
internalização dos benefícios das externalidades para
outras localidades (municípios), equilíbrio financeiro entre as
localidades (municípios) e melhoria global do sistema fiscal”.
Pereira e Silva e Pereira et alii admitem três razões para
existência das transferências intergovernamentais, sendo
uma diferente de Oates: “1º equilíbrio financeiro horizontal
entre autarquias do mesmo grau – com o objectivo de corrigir
desigualdades na posição orçamental dos municípios; 2º
equilíbrio financeiro vertical – com o objectivo de partilhar
receitas fiscais que devem ser cobradas pela administração
central, mas que deverão ser partilhadas por vários níveis de
administração para adequar às competências respectivas de
cada nível de governo; 3º e eficiência – pode passar por distorcer
as escolhas municipais, de acordo com as preferências
dos níveis de governo “superiores”, por levar a que os municípios
considerem os efeitos externos benéficos que exercem
em municípios limites, e finalmente para que haja uma
comparticipação dos governos superiores em competências
partilhadas entre vários níveis de administração”.
Entretanto, na sequência dos desenvolvimentos trazidos
pelo “nova” literatura do federalismo orçamental ou teoria
do federalismo orçamental de segunda geração”, começou-se
a analisar os efeitos perversos das transferências intergovernamentais
na disciplina orçamental dos governos regionais e
locais. Os teóricos da “nova vaga”, Gamkhar e Shah, chegam
a admitir que as transferências podem integrar-se numa estrutura
de promoção da irresponsabilidade financeira e de
instabilidade macroeconómica.
Rodden considera mesmo que “existem boas razões para
se preocupar com o aumento da confiança (dos governos
sub – nacionais) nas transferências intergovernamentais que
pode gerar problemas de agência e de “common pool”, sobretudo
quando os governos sub – nacionais têm acesso ao mercado
de crédito e o governo central é politicamente fraco”.
As crises orçamentais da Argentina e do Brasil, geradas por
comportamentos desestabilizadores de governos estaduais/
regionais e locais, são invocadas como exemplo.
Existem alguns estudos aplicados a realidade dos países em
vias de desenvolvimento como Prud’Homme, Boex, Inman e
Rubinfeld, entre outros. Quanto a Angola existe um diagnóstico
feito pelo PNUD em 2006, mas está muito desactualizado.
A desconcentração administrativa em
Angola: competências dos órgãos locais
do Estado
A desconcentração administrativa é entendida pelo legislador
angolano como “o processo administrativo através do qual um
órgão da administração central do Estado transfere poderes a
outro órgão da administração local do Estado” .
As competências das administrações municipais agrupamse
em dois blocos principais, serviços públicos essenciais:
promoção da iluminação e sinalização rodoviária; manutenção,
distribuição e a gestão da água e da electricidade (em
zonas não cobertas pelas empresas públicas ligadas àqueles
sectores); construção, manutenção, apetrechamento em
mobiliário, material didáctico e manuais escolares das escolas
primárias; recolha e tratamento do lixo; estabelecimento
e gestão dos sistemas de drenagem pluvial; e a solidarieda-
de social e mobilização sociocultural: aquisição e distribuição
de insumos agrícolas em áreas rurais; programas de
integração comunitária e de combate à pobreza; assistência
social e sanitária; promoção de casas de cultura e bibliotecas
municipais, bem como garantir o seu apetrechamento
em material bibliográfico.
A realidade financeira local em Angola
O Decreto Presidencial nº 30/10 de 9 de Abril, sobre o “Regime
Financeiro Local”, regula a arrecadação, elaboração, execução
e prestação de contas dos orçamentos da administração local,
nomeadamente os governos provinciais e administrações municipais,
mas deixa em aberto a definição de uma fórmula para
transferência de recursos financeiros intragovernamentais.
Os órgãos da administração local do Estado são considerados
unidades orçamentais e, nesta condição, recebem dotações orçamentais
do governo central para executar de acordo com as
políticas definidas central e localmente. Estas dotações orçamentais
são denominadas de “quotas financeiras” e a sua atribuição
é feita com elevado grau de discricionariedade política
dos órgãos de tutela.
Os municípios de regiões petrolíferas e diamantíferas são
beneficiados financeiramente pelas receitas consignadas derivadas
das receitas fiscais associadas à exploração daqueles recursos
minerais, para além de terem acesso, como os demais
municípios, a outras receitas consignadas. Esta situação agrava
a disparidade fiscal orçamental entre os municípios angolanos.
Conclusão
No âmbito dos passos que estão a ser dados na desconcentração
administrativa e financeira para capacitar e preparar as
administrações municipais rumo as autarquias locais, procurou-
se responder as questões de investigação em conformidade
com os princípios da diferenciação e da transferência de
recursos, previstos nas alíneas c) e d) do art.º4º da lei nº17/10
de 29 de Julho.
Assim, foi proposto “um modelo mais eficiente e justo de
repartição de recursos financeiros intragovernamentais”. Este
modelo tem como critério principal a dimensão populacional
de cada município para o Fundo Geral (80% das transferências)
e o grau de desenvolvimento socioeconómico -municípios com
população abaixo de 80% da população do município sede - para
o Fundo de Coesão (20% das transferências) a ser financiado
por uma percentagem das receitas petrolíferas e diamantíferas consignadas. Resulta claro que o Fundo de Coesão, repartido de
forma equitativa entre os municípios beneficiários, visa promover
maior equidade entre as circunscrições administrativas.
O modelo inspira-se em J. Boex para a Tanzânia e de Pereira
e Silva, com mais desenvolvimento em Pereira et alii, para
Portugal. Procurou-se andar nos limites do decreto presidencial
30/10 sobre “Finanças Locais” para garantir-lhe alguma aplicação
efectiva; contudo, as criticas feitas ao diploma, permitiram
apresentar alguma inovação.
Por isso, o modelo visa garantir maior solidariedade territorial;
maior estabilidade, previsibilidade, simplicidade e transparência
às transferências financeira intragovernamentais; e
minimizar a discricionariedade dos órgãos de tutela. Espera-se
que os membros dos conselhos municipais de concertação social,
mesmo sem elevados conhecimentos de estatística e de
economia, possam facilmente servir de agentes fiscalizadores
da aplicação do modelo a nível local, bem como os restantes
membros da sociedade civil.
Finalmente, ao alterar o status quo do poder discricionário
e dos municípios que perdem recursos financeiros, poderá
encontrar alguma resistência na sua aceitação e aplicação. O
equilíbrio de forças entre os que perdem muito com a alteração
do status quo e os que beneficiam ditará a utilidade prática
deste modesto contributo. Ainda assim, julga-se que o modelo
é preferível à situação actual.
Trabalhos futuros deverão ter em conta o nível de intervenção
dos governos centrais e provinciais nos municípios angolanos
para avaliar se a sua repartição tende a ser pro-rico (urbano) ou
pro-pobre (rural). A produção de dados estatísticos sobre a realidade
socioeconómica e demográfica dos municípios e províncias
angolanas é um desafio urgente que precisa ser vencido no
curto prazo, para minimizar as dificuldades com que se depara
qualquer investigação científica que se quer séria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
Boex, James, Editor (2003), Final Report: Developing a System of Intergovernmental
Grants in Tanzania, George State University-Andrew Young School of
Policy Studies;
- Fisher, Ronald C. (2007), State and Local Public Finance, Third Edition, Thomson
South-Western;
- Gamkhar, Shama & Shah, Anwar (2007), “The Impact of Intergovernmental Fiscal
Transfers: a Synthesis of the Conceptual and Empirical Literature”, In Boadway,
Robin & Shah, Anwar, Editors (2007), Intergovernmental Fiscal Transfers, Principles
and Practice, Public Sector Governance and Accountability Series, The World
Bank, Washington, DC, pp.225 -258;
- Oates, Wallace E. (1999), “An Essay on Fiscal Federalism”, Journal of Economic
Literature, Vol. 37, 3: 1120-1149;
- Oates, Wallace E. (2005), “Toward a Second – Generation Theory of Fiscal Federalism”,
International Tax and Public Finance, 12: 349-373;
- Rodden, Jonathan (2002), “The Dilemma of Fiscal Federalism: Grants and Fiscal
Performance around the World”, American Journal of Political Science, Vol. 46, 3:
670-687;
- Rodden, Jonathan (2003), “Reviving Leviathan: Fiscal Federalism and the Growth
of Government”, International Organization, Vol. 57, 4: 695 -729;
- Pereira, Paulo Trigo & Afonso, António & Arcanjo, Manuela & Gomes Santos, J. C.
(2009), Economia e Finanças Públicas, 3ª Edição, (Lisboa: Escolar Editora);
- Pereira, Paulo Trigo & Silva, João Andrade e (2001), “Subvenções para os Municípios:
Um Novo Modelo de Equilíbrio Financeiro”, Notas Económicas
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